{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12450,"origem":"stj","sha256_origem":"cd622efd24ca0a40047365cd736f2a8df276a323ad1a42306b66489825132410","registro_original":{"id_fonte":"000825089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062460","numero_registro":"202200223133","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO   CI VIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO\nRECURSO   ESPECIAL.    DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS\nNÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.\n9º; 10;141; 278, § 1º; 370; 480, § 1º; 492; 346, § 1º; 349; 507;\n489, § 1º,III e IV; 873, I, do Código de Processo Civil, sob a\nperspectiva apontada pela recorrente em suas teses. Ademais, embora\ninterpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao\nart. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a\nconstatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão\ndo acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a\nprestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso\nespecial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do\nSupremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.\n2. \"O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos\nrecursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito\nou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou\nespecial\" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,\nDJe 28/06/2019).\n3. Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),\n\"não basta a simples interposição de embargos de declaração, é\nnecessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do\nrecurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de\nqualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não\nocorreu no presente caso.\" (AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, minha\nrelatoria, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64d3ccecd1276a002baa4c1850a08485c9a7453b25d5f7077c27be1ac01692d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
