# Registro público: STJ — 2062460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12450/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd622efd24ca0a40047365cd736f2a8df276a323ad1a42306b66489825132410

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO   CI VIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.    DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
9º; 10;141; 278, § 1º; 370; 480, § 1º; 492; 346, § 1º; 349; 507;
489, § 1º,III e IV; 873, I, do Código de Processo Civil, sob a
perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. Ademais, embora
interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a
constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão
do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a
prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso
especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
"não basta a simples interposição de embargos de declaração, é
necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de
qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não
ocorreu no presente caso." (AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, minha
relatoria, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO   CI VIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.    DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
9º; 10;141; 278, § 1º; 370; 480, § 1º; 492; 346, § 1º; 349; 507;
489, § 1º,III e IV; 873, I, do Código de Processo Civil, sob a
perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. Ademais, embora
interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a
constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão
do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a
prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso
especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
3. Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
"não basta a simples interposição de embargos de declaração, é
necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de
qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não
ocorreu no presente caso." (AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, minha
relatoria, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
