{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124501,"origem":"stj","sha256_origem":"89e87573a34a46e931d93fc97716a0257d5e8120f73a630773613bf2918281bc","registro_original":{"id_fonte":"949668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108087","numero_registro":"202303895884","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CARACTERIZADA. CONDUTA\nENQUADRADA NO ARTIGO 11, V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\r1.Tendo o recurso sido\ninterposto contra decisão publicada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\r2. A Primeira Turma desta Corte\nSuperior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min.\nPaulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024,\ninterpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade\ntípico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,\nremanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora\ndos princípios da Administração Pública.\r3. Hipótese em que, a\ndespeito da revogação do artigo 11 , I da LIA, pela Lei 14.230/2021,\nas condutas perpetradas pelos recorrentes permanecem típicas, em\nrazão de sua subsunção ao tipo previsto no novel inciso V do art. 11\nda LIA.\r4. Nesse contexto, tem-se que a revisão da conclusão do\nTribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico dos\nagentes para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no\nâmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.\n7/STJ.\r5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9688f0b0ef4a245436b01e8377f5a5425116cdf3732de0b8d6c90f9b0d587a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
