# Registro público: STJ — 2108087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e87573a34a46e931d93fc97716a0257d5e8120f73a630773613bf2918281bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949668
- **Número de registro na fonte:** 202303895884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CARACTERIZADA. CONDUTA ENQUADRADA NO ARTIGO 11, V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CARACTERIZADA. CONDUTA
ENQUADRADA NO ARTIGO 11, V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte
Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024,
interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
3. Hipótese em que, a
despeito da revogação do artigo 11 , I da LIA, pela Lei 14.230/2021,
as condutas perpetradas pelos recorrentes permanecem típicas, em
razão de sua subsunção ao tipo previsto no novel inciso V do art. 11
da LIA.
4. Nesse contexto, tem-se que a revisão da conclusão do
Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico dos
agentes para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no
âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.108.087 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108087/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.108.087 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, ação de improbidade administrativa e continuidade típico-normativa. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo, primeira, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f9b2bcb14c05a944dc2da4a391acf46ae683c78209f893cd5f9e6cba6bddb06
- **SHA-256 do registro documental:** 89e87573a34a46e931d93fc97716a0257d5e8120f73a630773613bf2918281bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108087%2F)

