# Registro público: STJ — 2169981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7cf3788e9c8173b2b5e9cbf6d0d0970c0781d0c08409323a9f8733303e6f39d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 16, § 3º, DA LEI N.
6.830/1980. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS . AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Configura deficiência das razões
recursais a tese de violação desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia - sem a indicação precisa
dos vícios não sanados no acórdão impugnado e qual a sua relevância,
considerando a matéria devolvida e a fundamentação adotada pelo
órgão julgador para decidir a causa, para fins de demonstrar a
necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula
284/STF.
3. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é firme
no sentido de que, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a
alegação de compensação, em sede de embargos à execução fiscal,
restringe-se àquela já homologada administrativamente ou reconhecida
judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se
aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera
administrativa. Precedentes.
3. Incide à espécie o óbice da Súmula
83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. A falta de impugnação
específica de fundamento da decisão contra a qual a agravante se
insurge impõe o não conhecimento do recurso no ponto, nos termos da
Súmula 182/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente
conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
