{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124504,"origem":"stj","sha256_origem":"f95badcdddb96f1a305a620deb4d79f696dd3554eee4742889021c0cb1c9f91e","registro_original":{"id_fonte":"949753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211999","numero_registro":"202402450422","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA LEI N.\n10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE\nLICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 87, III, DA\nREVOGADA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO\nCOM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA\nPOR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO\nART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM\nVIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E\nREDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE\nLEIS. RETROATIVIDADE BENÉFICA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA LICITAÇÃO QUE\nMACULA A ULTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO\nINTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRONÚNCIA\nDE INVALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147\nE 148, § 2º, DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI - Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n.\n10.520/2002, porquanto é entendimento pacífico desta Corte que a\nausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo\ntribunal de origem impede o acesso à instância especial, pois não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 282/STF.\nII - A penalidade de suspensão temporária de licitar e de contratar,\naplicada com fundamento no art. 87, III, da revogada Lei n.\n8.666/1993, a qual veiculava normas gerais acerca de licitações e\ncontratações públicas, impede o apenado de formalizar avenças com\ntoda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual,\ndistrital e municipal, enquanto perdurarem seus efeitos,\nrevelando-se impróprio restringir sua abrangência por ato\nadministrativo. Precedentes.\nIII - É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da\nLei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e\ncontratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023,\ndata na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da\nLei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um\nsó tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua\nabrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos\nrelativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a\nincidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal\nexpressa determinando sua incidência retroativa.\nIV - Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc,\nà vista dos princípios da primazia do interesse público e da\ncontinuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei\nn. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de\nnulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe\nefeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses,\nviabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias até a\ncelebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à\nhipótese em exame.\nV - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para, reformando\no acórdão recorrido, conceder a segurança e declarar a inabilitação\nda STERIMED CEDRAL SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. no Pregão\nEletrônico n.º 1/222, com a consequente invalidade do ulterior\ncontrato administrativo, o qual pode permanecer produzindo efeitos\npelo prazo de até 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio\nKukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/899ee79e-e501-4578-8009-c6e6e355e360/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7532fd05d7faa51624d47328b1a52b766e6cf5cd93b7cd3612771e3259929ca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
