{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124506,"origem":"stj","sha256_origem":"3a2c9e15de22099d71190c151a37f4e583e440d3b2ad6e59824f7e8bdf8f0d90","registro_original":{"id_fonte":"944172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2946882","numero_registro":"202501904049","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra\no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que a\nexigência de retenção e recolhimento da contribuição social\ndenominada Funrural, instituída pelo art. 25 da Lei n. 8.212/1991,\nquando incidente sobre os produtos agrícolas destinados à\nexportação, sendo indevida, bem como a repetição dos valores\nrecolhidos indevidamente, a título da referida exação fiscal. Na\nsentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4,000,00\n(quatro mil reais).\rII - Após interposição de agravo em recurso\nespecial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso\nespecial não deve ser conhecido.\rIII - Conforme entendimento\npacífico desta Corte, \"o julgador não está obrigado a responder a\ntodas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha\nencontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A prescrição\ntrazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já\nsedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do\njulgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a\nconclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n. 21.315/DF,\nrelatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª\nRegião), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\rIV -\nVerifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\rV - Agravo em\nrecurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2f56a1aab7eb37e5dba4684c09d1a2f4f98ad3903062f198c2976447dccbf86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
