# Registro público: STJ — 2992152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c7d8f61f5c0401261e65f2d0b6721fc76b631495f10fb5d7439034e019b7b61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão do andamento do concurso público para o ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará até que o recurso administrativo da impetrante seja reexaminado por nova banca examinadora, assim como que seja determinada a correção de sua prova prática de sentença, ficando sub judice, mediante a correta aplicação dos critérios de correção atribuindo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
objetivando a suspensão do andamento do concurso público para o
ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará
até que o recurso administrativo da impetrante seja reexaminado por
nova banca examinadora, assim como que seja determinada a correção
de sua prova prática de sentença, ficando sub judice, mediante a
correta aplicação dos critérios de correção atribuindo-se nota
razoável e proporcional na quarta questão quanto ao quesito
"apresentação" e "estruturação textual". No Tribunal a quo, a
segurança foi parcialmente concedida para que a banca examinadora
procedesse a devida análise e fundamentação do indeferimento do
recurso administrativo interposto pela agravante. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de
agravo em recurso especial, vier am os autos ao Superior Tribunal de
Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - É certo
que, tendo sido acolhida em parte a pretensão, é cabível o recurso
ordinário apenas em relação ao quanto denegado, restando as vias do
especial quanto à norma infraconstitucional) e extraordinário
(quanto a dispositivos constitucionais), para o recorrente
manifestar sua insurgência acerca do capítulo concessivo. Neste
sentido: AgInt no RMS 46642 / SP - Rel. Min. OG Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 17/9/19, DJe 20/9/19 e AgInt no RMS 54.832/GO,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12/6/2018, DJe 20/6/2018.
IV - No caso em apreço, extrai-se do
recurso especial que a parte recorrente insurge-se quanto a parte
concessiva, visto que pede-se o provimento do especial, com o fim de
que o recurso administrativo interposto pela recorrente seja
reexaminado por nova banca examinadora a ser designada pela parte
recorrida, com a correta aplicação dos critérios de correção,
atribuindo esta nova banca a nota que julgar proporcional e razoável
no que tange ao quesito "apresentação" e "estrutura textual" da
quarta questão da prova escrita discursiva (P2).
V - Assim, a
despeito do cabimento do recurso especial na presente hipótese,
verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da
matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que
decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos
autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
