{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12451,"origem":"stj","sha256_origem":"068fae16b44e1a75f917fd1cf4338fc7e260ff9667c2f98459311725683101d2","registro_original":{"id_fonte":"000825090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045989","numero_registro":"202101117639","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 8º DA LEI\n10.865/04. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Com efeito, o recorrente busca a inexigibilidade da majoração de\n1% (um por cento) da COFINS-Importação, conforme disposto no dispõe\no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº\n12.844/2013, bem como seja reconhecido o direito da Impetrante, ora\nagravante, ao aproveitamento de créditos de COFINS, decorrentes do\npagamento integral da COFINS-Importação com a alíquota majorada,\ninclusive para compensar os valores indevidamente recolhidos do\nadicional de COFINS-Importação em tela.\n2. Deveras, a pretensão sobredita não merece prosperar. Isto porque\nao se compulsar as razões do apelo especial manejado pelo ora\nrecorrente, se verifica que a pretensão exposta pretende em verdade\na declaração incidental de \"inconstitucionalidade do artigo 8º, §\n21, da Lei 10.865/2004, ao se defender que a instituição do\nadicional na alíquota da COFINS-importação não respeita o princípio\nda não-cumulatividade. Não obstante tenha o contribuinte invocado o\nartigo 15, inciso I, da Lei 10.865/2004, o enfoque dado pelo\nTribunal de origem centra-se em fundamento eminentemente\nconstitucional, a saber\", in verbis (fl. 749, e-STJ). Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COFINS-IMPORTAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA MAJORITARIAMENTE\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1040789>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91cd449601c7cc8bc972acb000161f8de506cdd6e536f82ebad79a7680ce1403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
