# Registro público: STJ — 2045989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 068fae16b44e1a75f917fd1cf4338fc7e260ff9667c2f98459311725683101d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 8º DA LEI
10.865/04. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, o recorrente busca a inexigibilidade da majoração de
1% (um por cento) da COFINS-Importação, conforme disposto no dispõe
o artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº
12.844/2013, bem como seja reconhecido o direito da Impetrante, ora
agravante, ao aproveitamento de créditos de COFINS, decorrentes do
pagamento integral da COFINS-Importação com a alíquota majorada,
inclusive para compensar os valores indevidamente recolhidos do
adicional de COFINS-Importação em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** Deveras, a pretensão sobredita não merece prosperar. Isto porque
ao se compulsar as razões do apelo especial manejado pelo ora
recorrente, se verifica que a pretensão exposta pretende em verdade
a declaração incidental de "inconstitucionalidade do artigo 8º, §
21, da Lei 10.865/2004, ao se defender que a instituição do
adicional na alíquota da COFINS-importação não respeita o princípio
da não-cumulatividade. Não obstante tenha o contribuinte invocado o
artigo 15, inciso I, da Lei 10.865/2004, o enfoque dado pelo
Tribunal de origem centra-se em fundamento eminentemente
constitucional, a saber", in verbis (fl. 749, e-STJ). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 8º DA LEI
10.865/04. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o recorrente busca a inexigibilidade da majoração de
1% (um por cento) da COFINS-Importação, conforme disposto no dispõe
o artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº
12.844/2013, bem como seja reconhecido o direito da Impetrante, ora
agravante, ao aproveitamento de créditos de COFINS, decorrentes do
pagamento integral da COFINS-Importação com a alíquota majorada,
inclusive para compensar os valores indevidamente recolhidos do
adicional de COFINS-Importação em tela.
2. Deveras, a pretensão sobredita não merece prosperar. Isto porque
ao se compulsar as razões do apelo especial manejado pelo ora
recorrente, se verifica que a pretensão exposta pretende em verdade
a declaração incidental de "inconstitucionalidade do artigo 8º, §
21, da Lei 10.865/2004, ao se defender que a instituição do
adicional na alíquota da COFINS-importação não respeita o princípio
da não-cumulatividade. Não obstante tenha o contribuinte invocado o
artigo 15, inciso I, da Lei 10.865/2004, o enfoque dado pelo
Tribunal de origem centra-se em fundamento eminentemente
constitucional, a saber", in verbis (fl. 749, e-STJ). Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COFINS-IMPORTAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA MAJORITARIAMENTE
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1040789>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 068fae16b44e1a75f917fd1cf4338fc7e260ff9667c2f98459311725683101d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

