{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124510,"origem":"stj","sha256_origem":"a4c3a812ec767116fc490078791c9dea9707ea0d8fcfa29aec3f85d5da70817a","registro_original":{"id_fonte":"944250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2991730","numero_registro":"202502616062","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI - Na origem, trata-se\nde reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu ,\ntambém já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas\nverbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça\ngratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$\n83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e\nvinte e cinco centavos).\rII - Após interposição de agravo em recurso\nespecial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se\ndeve conhecer do recurso especial.\rIII - Observa-se, ainda, que o\nart. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de\nuniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma\nNacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste\nSodalício, \"exigindo-se a demonstração da divergência mediante a\nverificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles,\nnos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, §\n1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia\" (PUIL n. 838/RJ, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). No\nentanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos\njulgados indicados como divergentes, deixando de realizar o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,\nrequisito indispensável para o processamento e conhecimento do\nIncidente de Uniformização.\rIV - Agravo em recurso especial\nconhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a916389981922b31e210d44171747f6f608b8091a6a018a1cc40abb16dd928b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a4c3a812ec767116fc490078791c9dea9707ea0d8fcfa29aec3f85d5da70817a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
