# Registro público: STJ — 2991730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4c3a812ec767116fc490078791c9dea9707ea0d8fcfa29aec3f85d5da70817a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944250
- **Número de registro na fonte:** 202502616062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu , também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça gratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se
de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu ,
também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas
verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça
gratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e
vinte e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso
especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se
deve conhecer do recurso especial.
III - Observa-se, ainda, que o
art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste
Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles,
nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, §
1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). No
entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos
julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
requisito indispensável para o processamento e conhecimento do
Incidente de Uniformização.
IV - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2991730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4c3a812ec767116fc490078791c9dea9707ea0d8fcfa29aec3f85d5da70817a
- **SHA-256 do comentário:** 501f75e4b24d8bf7eaaa4bad0c15679abaa052fa67466637c7b268037fa17cfb
