# Registro público: STJ — 2938924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d1986ef4e723c509138c790b061a21f73d9591b32c80a9a6168a56de8d280b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944252
- **Número de registro na fonte:** 202501787240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. O Juízo da execução prolatou decisão reconhecendo estar garantida a execução fiscal por meio de seguro-garantia oferecido pela executada. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a apólice não cumpre os requisitos legais por ter valor inferior ao da execução fiscal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, a Fazenda
Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos
tributários relacionados ao ISSQN. O Juízo da execução prolatou
decisão reconhecendo estar garantida a execução fiscal por meio de
seguro-garantia oferecido pela executada. O Tribunal a quo reformou
a decisão sob fundamento, em suma, de que a apólice não cumpre os
requisitos legais por ter valor inferior ao da execução fiscal e por
ter prazo de validade determinado.
II - No que se refere à alegada
violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em razão da suposta preclusão
da matéria, o reexame do acórdão recorrido, em cotejo com as razões
do recurso especial, evidencia que o fundamento nele consignado - no
sentido de que não constituiu objeto da ação cautelar anteriormente
ajuizada a pretensão do recorrente de obter a suspensão da
exigibilidade do crédito exequente -, utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não foi
devidamente impugnado no recurso. Tal omissão atrai a incidência dos
óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Esta
Corte Superior entende que o seguro-garantia é suficiente para
autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e
para o oferecimento de embargos à execução, sendo inviável para
efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou
tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a
suspensão determinada no art. 151 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp
n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; REsp n. 1.260.192/ES,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1º/12/2011, DJe 9/12/2011.
IV - No presente caso, não se aplica a
citada jurisprudência, pois o Tribunal a quo entendeu que o valor da
apólice apresentada seria inferior ao montante executado, o que
impediria a aceitação do seguro. No entanto, o recorrente também não
impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, o que denota a
deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 57d1986ef4e723c509138c790b061a21f73d9591b32c80a9a6168a56de8d280b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

