{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124513,"origem":"stj","sha256_origem":"cd721eb123c61f588dd43bc1cdfa6358442c28669eaede07c250be0a080da58c","registro_original":{"id_fonte":"944253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3024347","numero_registro":"202503189505","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. DADOS CONSTANTES DA CDA. EMENDA CONSTITUCIONAL\n33/2001. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\rI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra\ndecisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a\nquo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$\n79.948,19 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e\ndezenove centavos).\rII - Após interposição de agravo em recurso\nespecial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se\ndeve conhecer do recurso especial.\rIII - A irresignação da parte\nrecorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto\nprobatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição\ne interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.\rIV - Outrossim, verifica-se\nque a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob\nenfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal\nFederal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação\nde competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp\n1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017\rV - Agravo em recurso especial\nconhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2d193d21ddfd6e07f1ed7b0a817434876b276535a61ea35c98e0fdd9908489d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
