{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124516,"origem":"stj","sha256_origem":"c78813f0dc67ce28f0b20ee9430726fed4267093bd699edfd5f7b06fbc6dd39c","registro_original":{"id_fonte":"944256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988553","numero_registro":"202502571223","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DIFERENCIADO. ICMS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI - Na origem, trata-se de\nmandado de segurança, impetrado objetivando a declaração de\ninexigibilidade do débito tributário relativo à Execução Fiscal n.\n8026654-19.2021.8.02.0001 e 0717717-52.2020.8.02.0001 , bem como o\nimpedimento de descredenciamento da pessoa jurídica do regime\nespecial atacadista por força daquela dívida tributária. Na\nsentença, a segurança foi concedida parcialmente. No Tribunal a quo,\na sentença foi reformada para denegar a segurança. O valor da causa\nfoi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).\rII - Após interposição\nde agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal\nde Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.\rIII - A\nirresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro\nàs convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal\nposição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.\nRessalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à\ninterposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência\njurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude\nfática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n19/10/2017, DJe 27/10/2017.\rIV - Para a caracterização da\ndivergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art.\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos\ntidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal\nsupostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio\njurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de\nsimilitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,\nassim como a presença de soluções jurídicas diversas para a\nsituação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de\nementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe\n19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\rV - Outrossim,\nnão se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a\npretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou\ndo art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto\nà análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a\nConstituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do\nrecurso extraordinário.\rVI - Agravo em recurso especial conhecido.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45bae6f7378a6956e879e75d6549494147b2fe2fa72ce79366bb9f94cbe003e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
