{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124518,"origem":"stj","sha256_origem":"35d46fe7c7374bb15c12b22d6e02f0739359540308f66784fe8cd258a306f480","registro_original":{"id_fonte":"944260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143771","numero_registro":"202401715768","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO\nDO TÍTULO JUDICIAL DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO\nEM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E\nINFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE\nAOS INATIVOS. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO\nRESCISÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PROSSEGUIMENTO DO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da\nimpossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a\nimplementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação\nde Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão\ne Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE,\ntendo sido, inclusive, o título judicial exequendo submetido à ação\nrescisória julgada improcedente e transitada em julgado.\nPrecedentes.\n2. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente\ndo Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno\npara dar provimento ao recurso especial, a ratificação de voto da\nSra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo interno, no que\nfoi acompanhada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos\nSrs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nacompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo\ninterno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos a\nSra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão.\nVotaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ab61037866e55158caa407de85bfab33f7a4b89402f8cd9c8a51549eeda78b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"35d46fe7c7374bb15c12b22d6e02f0739359540308f66784fe8cd258a306f480","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
