# Registro público: STJ — 2006730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54b2b25e2c31f2eecb7fec51bcf6ed790e6609340e604c25c115fec0685994d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825091
- **Número de registro na fonte:** 202103334491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO
POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU
REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". VIGÊNCIA DO ART. 74, §3º, IX,
C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. "TEMPUS REGIT ACTUM". QUESTIONAMENTO
DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CUJA
OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PELO CONTRIBUINTE POR UM DETERMINADO PERÍODO.
TEMA CONSTITUCIONAL INSUCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmados em
sede de recurso repetitivo no sentido de que a compensação deve
obedecer ao regime jurídico vigente à época em que pleiteada a
realização do encontro de contas: REsp. n. 1.164.452 - MG, Primeira
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010; REsp.
n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
9.12.2009.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assim, é perfeitamente aplicável a determinação expressa de
04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art.
62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n.
13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96,
onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os
débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de
tributação (no caso, o art. 3º, da Lei n. 9.430/96, nos precedentes,
o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte
e não o legislador, que pode sim alterar as regras do regime durante
o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais. Daí
que essa alteração legislativa somente pode ser afastada se
declarada sua inconstitucionalidade por violação às regras
constitucionais concernentes à segurança jurídica, sendo tal matéria
insindicável por este Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.843.421 / SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
19.10.2020; REsp. n. 1.928.107 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 03.08.2021; AgInt no REsp. n. 1.886.323 / RJ,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.04.2021;
REsp. n. 1.877.075 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 04.08.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência
prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de
preceitos constitucionais supostamente violados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO
POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU
REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". VIGÊNCIA DO ART. 74, §3º, IX,
C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. "TEMPUS REGIT ACTUM". QUESTIONAMENTO
DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CUJA
OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PELO CONTRIBUINTE POR UM DETERMINADO PERÍODO.
TEMA CONSTITUCIONAL INSUCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmados em
sede de recurso repetitivo no sentido de que a compensação deve
obedecer ao regime jurídico vigente à época em que pleiteada a
realização do encontro de contas: REsp. n. 1.164.452 - MG, Primeira
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010; REsp.
n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
9.12.2009.
2. Sendo assim, é perfeitamente aplicável a determinação expressa de
04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art.
62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n.
13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96,
onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os
débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.
3. A menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de
tributação (no caso, o art. 3º, da Lei n. 9.430/96, nos precedentes,
o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte
e não o legislador, que pode sim alterar as regras do regime durante
o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais. Daí
que essa alteração legislativa somente pode ser afastada se
declarada sua inconstitucionalidade por violação às regras
constitucionais concernentes à segurança jurídica, sendo tal matéria
insindicável por este Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.843.421 / SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
19.10.2020; REsp. n. 1.928.107 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 03.08.2021; AgInt no REsp. n. 1.886.323 / RJ,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.04.2021;
REsp. n. 1.877.075 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 04.08.2020.
4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência
prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de
preceitos constitucionais supostamente violados.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art62_par11, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art3, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670!art6, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),
         <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(DIREITO ADQUIRIDO - REGIME JURÍDICO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929158>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1927254>>-RS
(REGIME DE TRIBUTAÇÃO - IRRETRATABILIDADE - VINCULAÇÃO APENAS DO
CONTRIBUINTE)
   STJ - <<REsp 1928107>>-RS,
         <<REsp 1877075>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1843421>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1886323>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000449 ANO:2008
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00003 ART:00074 PAR:00003 INC:00009 PAR:00012
        INC:00001
(ART. 74, § 3º, IX, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.670/2018)
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
        ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00062 PAR:00011
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
        ART:00009 PAR:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art62_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art62_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art9_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2008-12-03%3B449)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1875272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52459/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1608161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65443/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2007123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26658/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2008-12-03;449
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 54b2b25e2c31f2eecb7fec51bcf6ed790e6609340e604c25c115fec0685994d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

