{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124524,"origem":"stj","sha256_origem":"616b233d40b5abba80092ece3721a93219556d7c1b456ac0df3aae67c7fdd569","registro_original":{"id_fonte":"944272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3024485","numero_registro":"202503109645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO.\nCOFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim\nde ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,\nsobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o\nregime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de\ndeclaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o\nTribunal de origem o inadmitiu. Após interposição de agravo em\nrecurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.\nII - A controvérsia ante à qual se provoca a manifestação deste\nTribunal Superior recai sobre a possibilidade de inclusão dos\nvalores relativos às \"gorjetas\" pagas na base de cálculo do PIS, da\nCOFINS, do IRPJ e da CSLL, na hipótese de a empresa tributada optar\npelo regime do Simples Nacional.\nIII - Nesse contexto, o atual entendimento deste Tribunal Superior\nsobre a matéria é expresso ao consignar que o montante pago a título\nde gorjetas não deve ser incluído na base de cálculo das exações\nmencionadas, uma vez que não integra o conceito de faturamento,\nreceita bruta ou lucro.\nIV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial\nconhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\n\"A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETA - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2164827>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2579690>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1846725>>-PI, <<AREsp 2381899>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83c141c7a3e6d2a498bd07d8e9cf4da81d083d44a77317a7fd76f90d440c261e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"616b233d40b5abba80092ece3721a93219556d7c1b456ac0df3aae67c7fdd569","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
