{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124525,"origem":"stj","sha256_origem":"f38840fbf68b1955b1640740a81c3e7721f7cea7d28a24ebdd9edd98c7f94252","registro_original":{"id_fonte":"944276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153748","numero_registro":"202402345593","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL\nCOLETIVO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais\nque negou a reparação por dano moral coletivo em ação civil pública\najuizada contra o Município de Senhora dos Remédios, mesmo diante da\ncomprovada ausência de sistema de tratamento de água potável e dos\nprejuízos à saúde e dignidade da população local.\n2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de\nprimeiro grau que condenou o Município de Senhora dos Remédios a\nimplementar sistema adequado de abastecimento de água potável e a\ncumprir medidas liminares para garantir o fornecimento contínuo de\nágua de qualidade, mas afastou a condenação por danos morais\ncoletivos, sob o fundamento de ausência de prova de repercussão no\nsentimento difuso ou coletivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, diante da\nausência de manifestação sobre teses relevantes levantadas em\nembargos de declaração; e (ii) determinar se a omissão do ente\npúblico no fornecimento de água tratada configura, por si, dano\nmoral coletivo, dispensada a prova de sofrimento ou abalo moral\nconcreto da coletividade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, tendo abordado os aspectos centrais da controvérsia,\nainda que de forma contrária ao entendimento do recorrente.\n5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nadmite o reconhecimento do dano moral coletivo sempre que constatada\nconduta ilícita violadora dos valores fundamentais da coletividade,\ncomo a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio\nambiente equilibrado.\n6. A caracterização do dano moral coletivo independe da comprovação\nde sentimentos individuais ou repercussão emocional mensurável na\npopulação afetada, sendo suficiente a existência de conduta ilícita\nofensiva a direitos transindividuais.\n7. A interrupção ou deficiência na prestação do serviço de\nfornecimento de água tratada compromete diretamente direitos\nfundamentais, configurando lesão que transcende o plano individual e\natinge o interesse social qualificado, autorizando a condenação à\nreparação por dano moral coletivo.\n8. No entanto, no presente caso, a indenização por dano moral\ncoletivo deve assumir caráter simbólico, considerando que sua\nsatisfação será suportada pelo erário público, evitando prejuízo\nmaior à coletividade já afetada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido\npara condenar o Município ao pagamento de indenização por danos\nmorais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nTese de julgamento:\n1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato\nilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo\ndesnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou\nrepercussão subjetiva.\n2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete\ndireitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde\npública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de\ndano moral coletivo indenizável.\nDispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art.\n1.022, II; Lei nº 7.347/85, art. 1º, caput e IV.\nJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.517.973/PE, Rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.02.2018; STJ, REsp\n1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.05.2017; STJ,\nEREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe\n15.03.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria\nThereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c416c32cebc2e4789f0051d9949dfa1634395ddf538b7d500d31b022a786a16b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f38840fbf68b1955b1640740a81c3e7721f7cea7d28a24ebdd9edd98c7f94252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
