{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124526,"origem":"stj","sha256_origem":"9e9a2454bc35916450a41c450ca1ba1009ad8aae5db89c007b000889170bf720","registro_original":{"id_fonte":"944277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72778","numero_registro":"202304440713","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.\nNOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo que denegou mandado de segurança impetrado por\ncandidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do\nconcurso público para o cargo de Agente de Organização Escolar do\nSQC-III - do Quadro de Apoio Escolar - QAE - em nível regional, do\nEstado de São Paulo.\n2. A recorrente foi aprovada em 124º lugar na Diretoria de Ensino da\nRegional de Suzano, que previa apenas 2 vagas no edital. Alega que\nfoi contratada temporariamente para exercer a mesma função para a\nqual foi aprovada e que novas contratações temporárias para o mesmo\ncargo indicam a necessidade de preenchimento das vagas.\n3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a recorrente não\npossui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de\ndireito, considerando que foi aprovada fora do número de vagas\nprevistas no edital e que as contratações temporárias não configuram\npreterição arbitrária ou imotivada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente,\naprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito\nsubjetivo à nomeação, considerando a contratação temporária de\nprofissionais para exercer as mesmas funções do cargo para o qual\nfoi aprovada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital\npossui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se\nconverte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária\ne imotivada, ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a\nnecessidade da Administração Pública.\n6. A contratação temporária para suprir necessidade transitória de\nexcepcional interesse público não configura preterição de candidatos\naprovados em concurso público, pois não implica ocupação de cargo\nou emprego público na estrutura administrativa, sendo vínculo\nprecário e por prazo determinado.\n7. A recorrente não comprovou a existência de preterição arbitrária\ne imotivada ou a criação de novos cargos efetivos vagos que\njustificassem sua nomeação.\n8. O precedente vinculante do STF no Tema 784 estabelece que o\nsurgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a\nvalidade do certame anterior não gera automaticamente o direito à\nnomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,\nsalvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital\npossui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se\nconverte em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária\ne imotivada ou quando demonstrada a existência de nova vaga e a\nnecessidade da Administração Pública. 2. A contratação temporária\ndestinada a suprir necessidade transitória de excepcional interesse\npúblico não configura preterição de candidatos aprovados em concurso\npúblico, nem demonstra a existência de cargos efetivos vagos. 3. O\nsurgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a\nvalidade do certame anterior não gera automaticamente o direito à\nnomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,\nsalvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 37, IV; Lei nº 12.990/2014.\nJurisprudência relevante citada:STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz\nFux, DJe de 18.04.2016; STJ, MS 28.740/DF, Rel. Min. Teodoro Silva\nSantos, DJe de 17.09.2025; STJ, RMS 58.670/MG, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, DJe de 21.05.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3a3de33a1e823ee6ff75ef23e60f7e48c59fff9ecd9c1a01076ff2f0da45634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e9a2454bc35916450a41c450ca1ba1009ad8aae5db89c007b000889170bf720","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
