{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124528,"origem":"stj","sha256_origem":"7710da267280b88e0b0530a31aa8cf5617544507a81d80fb839297bfae1afc10","registro_original":{"id_fonte":"948621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204627","numero_registro":"202501012838","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nMORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E\nMATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nRENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES\nDESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal\npela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de\nsaúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em\nfavor da mãe e da filha da vítima.\n2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge\nexclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o\nacórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que\nlimitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os\ndependentes.\n3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento\npor ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos\nauferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses\nrendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando\nnão houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o\npensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário\nmínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo\nrecorrente.\n4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário\nmínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação\nfirmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99a09f8d18da72409d7424b0f8c22671cfa6cdf532fe807eee2e521eb93b3f4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
