# Registro público: STJ — 2204627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7710da267280b88e0b0530a31aa8cf5617544507a81d80fb839297bfae1afc10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948621
- **Número de registro na fonte:** 202501012838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E
MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal
pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de
saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em
favor da mãe e da filha da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge
exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o
acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que
limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os
dependentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento
por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos
auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses
rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando
não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o
pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário
mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo
recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário
mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação
firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E
MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal
pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de
saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em
favor da mãe e da filha da vítima.
2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge
exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o
acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que
limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os
dependentes.
3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento
por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos
auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses
rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando
não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o
pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário
mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo
recorrente.
4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário
mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação
firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
