{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124529,"origem":"stj","sha256_origem":"517fe85dbea9303e0cac693fe0971dc5d8f66de557f27d74e0b59e55e037f7d0","registro_original":{"id_fonte":"948673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153173","numero_registro":"202402305796","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR VALORES SUPERIORES AO\nMERCADO. SANÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de Ribeirão Grande\ncontra ex-prefeita, empresa de consultoria e seu sócio, visando à\ncondenação por atos de improbidade administrativa relacionados a\nirregularidades na contratação de serviços de consultoria e\nassessoria por valores superiores aos praticados no mercado.\n2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de atos\nde improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, V e VIII, e\n11, caput, I, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas\nno art. 12, II e III, da mesma lei.\n3. Apelações parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São\nPaulo, que reduziu as sanções impostas, mantendo a condenação por\nimprobidade administrativa e o ressarcimento ao erário no valor de\nR$ 44.000,00, correspondente à diferença entre o valor do contrato e\no valor de mercado dos serviços prestados.\n4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes, alegando\nomissão quanto à desproporcionalidade das sanções impostas, foram\nrejeitados pelo Tribunal de origem.\n5. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando ofensa\naos arts. 1.022, II, do CPC e 12, II, da Lei 8.429/1992, além de\ndivergência jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação\nà desproporcionalidade das sanções impostas; (ii) saber se a multa\ncivil imposta aos recorrentes foi fixada em valor adequado e\nproporcional ao dano causado ao erário; e (iii) saber se a sanção de\nproibição de contratar com o Poder Público deve ser restrita ao\nente público lesado ou estendida a todo o território do Estado de\nSão Paulo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois decidiu de forma integral e fundamentada sobre\nas questões do litígio, expondo os motivos que levaram à condenação\npor improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário.\n8. As razões recursais dos recorrentes estão dissociadas da matéria\ndecidida pelo acórdão recorrido, que condenou ao ressarcimento\napenas da diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado\ndos serviços prestados, não havendo determinação de devolução da\ntotalidade dos valores recebidos.\n9. A multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em duas vezes o\nvalor do dano ao erário, conforme previsto na redação original do\nart. 12, II, da Lei 8.429/92. Contudo, em razão da redação atual do\nart. 12, II, da Lei 8.429/92, a multa deve ser reduzida ao valor\nequivalente ao do dano causado ao erário, pois não há, no acórdão\nrecorrido, elementos que demonstrem a necessidade de sua majoração,\nna forma do parágrafo segundo do mencionado artigo.\n10. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público em todo o\nterritório do Estado de São Paulo foi considerada desproporcional,\numa vez que os efeitos do ato ímprobo não extrapolaram os limites do\nMunicípio de Ribeirão Grande/SP. A sanção deve ser restrita ao ente\npúblico lesado, conforme entendimento jurisprudencial e os\ndispositivos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:Lei 8.429/92, arts. 10, V, VIII;\nart. 11, caput, I; art. 12, II, III; art. 12, §§ 3º e 4º; CPC/2015,\narts. 489 e 1.022.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 791.744/SP, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.11.2021; STJ,\nAgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 21.02.2017; STJ, REsp 1.513.925/BA, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f9a16de5b8bb17bfadc595231d20e602de4148b6ee2506ecd673a5a3f14b371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
