# Registro público: STJ — 2233168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7ce32e4235ab41ec53bdfc7d62967fc532172f8e0fef65beaa1201156a2904c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO
TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora
administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária
sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o
decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei
11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art.
2º da Portaria MF 348/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção
monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da
apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF
348/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003,
firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, ainda que exista procedimento específico para o
ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014,
que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o
prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido
no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública
360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO
TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora
administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária
sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o
decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei
11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art.
2º da Portaria MF 348/2014.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção
monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da
apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF
348/2014.
3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003,
firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
4. Assim, ainda que exista procedimento específico para o
ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014,
que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o
prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido
no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública
360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. Precedentes.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
