{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124531,"origem":"stj","sha256_origem":"0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8","registro_original":{"id_fonte":"948684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1409762","numero_registro":"201303373853","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE\nRENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E\nIMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL.\nAVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO\nCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO.\nINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE\nPERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA\nREMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à\ntributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o\naviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela\nqual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob\npena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o\nrecorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é\nisenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88),\ninexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de\npretensão resistida.\n2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um\nterço não mais comportam discussão, em razão da superveniente\nausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação\ndo Tribunal de origem, com decisão preclusa.\n3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo\npatrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda\nque pago em contexto de rescisão contratual.\n4. A incidência do imposto de renda independe da denominação\njurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua\nnatureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos\ntermos do art. 43, § 1º, do CTN.\n5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de\nnatureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e\nimotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória,\nconfigurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova\nno patrimônio do beneficiário.\n6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance\nindividual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho\ndo executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo\npatrimonial tributável.\n7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária,\nrepresenta vantagem econômica e benefício mensurável, configurando\nacréscimo patrimonial sujeito à tributação.\n8. A compensação pela perda do direito de participação em stock\noptions substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que\nseria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando\nacréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda,\nem consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.\n9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção\nprevistas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do\nart. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação\ntrabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à\nmera recomposição de dano emergente.\n10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente\nda Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo em parte\ndo recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, a\nratificação de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, conhecendo em\nparte do recurso para dar-lhe parcial provimento, os votos dos Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva\nSantos acompanhando a divergência, por maioria, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que\nlavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art168_par3","urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art70_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 INC:00001","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00070 PAR:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00153 INC:00003","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00168 PAR:00003","LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00006 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - STOCK OPTION PLAN - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA -\nIRPF)\n   STJ - <<REsp 2069644>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1226),\n         <<REsp 2074564>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1226)\n(PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - IMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<REsp 812705>>-PR\n(IMPOSTO DE RENDA - VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1102575>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 139),\n         <<AgRg no REsp 1436387>>-RS, <<REsp 891794>>-SP\n(VOTO VENCIDO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LIMITE - DESPEDIDA OU\nRESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 770078>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25570832349e11ffbdd1c2fa5d31689188f21ef9289e2f44d57af07bcebd4c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
