# Registro público: STJ — 1409762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948684
- **Número de registro na fonte:** 201303373853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO.
INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE
PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à
tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o
aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela
qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob
pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o
recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é
isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88),
inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de
pretensão resistida.
- **Item 2 (texto oficial):** As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um
terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente
ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação
do Tribunal de origem, com decisão preclusa.
- **Item 3 (texto oficial):** O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo
patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda
que pago em contexto de rescisão contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência do imposto de renda independe da denominação
jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua
natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos
termos do art. 43, § 1º, do CTN.
- **Item 5 (texto oficial):** As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de
natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e
imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória,
configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova
no patrimônio do beneficiário.
- **Item 6 (texto oficial):** A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance
individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho
do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo
patrimonial tributável.
- **Item 7 (texto oficial):** O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária,
representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando
acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
- **Item 8 (texto oficial):** A compensação pela perda do direito de participação em stock
options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que
seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando
acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda,
em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção
previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do
art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação
trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à
mera recomposição de dano emergente.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO.
INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE
PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à
tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o
aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela
qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob
pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o
recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é
isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88),
inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de
pretensão resistida.
2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um
terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente
ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação
do Tribunal de origem, com decisão preclusa.
3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo
patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda
que pago em contexto de rescisão contratual.
4. A incidência do imposto de renda independe da denominação
jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua
natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos
termos do art. 43, § 1º, do CTN.
5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de
natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e
imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória,
configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova
no patrimônio do beneficiário.
6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance
individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho
do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo
patrimonial tributável.
7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária,
representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando
acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
8. A compensação pela perda do direito de participação em stock
options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que
seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando
acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda,
em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.
9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção
previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do
art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação
trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à
mera recomposição de dano emergente.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo em parte
do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, a
ratificação de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, conhecendo em
parte do recurso para dar-lhe parcial provimento, os votos dos Srs.
Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva
Santos acompanhando a divergência, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art168_par3, urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art70_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - STOCK OPTION PLAN - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA -
IRPF)
   STJ - <<REsp 2069644>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1226),
         <<REsp 2074564>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1226)
(PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - IMPOSTO DE RENDA)
   STJ - <<REsp 812705>>-PR
(IMPOSTO DE RENDA - VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1102575>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 139),
         <<AgRg no REsp 1436387>>-RS, <<REsp 891794>>-SP
(VOTO VENCIDO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LIMITE - DESPEDIDA OU
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 770078>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043 INC:00001
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00070 PAR:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00153 INC:00003
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00168 PAR:00003
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
        ART:00006 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art153)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art168_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art168_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art70_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art70_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1746268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.052.013 do STJ: imposto de renda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2052013/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000844780, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.052.013, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imposto, renda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8140529d6068af12b890957b0ff36c7eb114807c253669f7c53156837091d961
- **SHA-256 do registro documental:** 0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2052013%2F)

### [Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado](https://wikijuridica.com.br/glossario/dano-emergente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Dentro do dano material, o dano emergente representa a redução patrimonial que já aconteceu: o valor desembolsado, o bem destruído ou a despesa necessária para reparar a consequência do evento. Ele se diferencia dos lucros cessantes porque não projeta receita futura. A identificação pode parecer simples, mas ainda exige prova do valor, da necessidade do gasto e do nexo com a conduta apontada.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O recorte do art. 402 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** dano, emergente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a2c0b6f4dbdabdd327f5ffdc35cb8d415e4ca45a7a98dd98a737c92cea34211
- **SHA-256 do registro documental:** 0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdano-emergente%2F)

### [Como montar um plano de stock options na startup](https://wikijuridica.com.br/empresarial/stock-options-plano-colaboradores-estruturar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fstock-options-plano-colaboradores-estruturar%2F)

### [Stock options pagam imposto na compra ou só na venda?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/tributacao-stock-options-natureza-mercantil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ftributacao-stock-options-natureza-mercantil%2F)

### [Stock options e RSU entram na partilha do divórcio?](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-partilha-stock-options-rsu/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-partilha-stock-options-rsu%2F)

### [IRPJ: o imposto de renda da pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/glossario/irpj/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Firpj%2F)

### [Isenção de imposto de renda para doença grave](https://wikijuridica.com.br/glossario/isencao-ir-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fisencao-ir-doenca-grave%2F)

### [Tema 1037 do STJ: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1037%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1409762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b080d42ff48f5b3244d9b28f16434d56bcf0030bbb1af1578ca7642a0d32aa8
- **SHA-256 do comentário:** bcefbb99ce04cf85c825fcb559c25c797116d13ee52ec08dae8c79ee17bd4976
