{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124532,"origem":"stj","sha256_origem":"f845e3d8850166d4adb5c9def81124b0a9a6670a6f1073ef6f33ffe90d81f44a","registro_original":{"id_fonte":"949008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808639","numero_registro":"201802137303","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.\nAMORTIZAÇÃO FISCAL. ÁGIO INTERNO. DEDUTIBILIDADE. IRPJ E CSLL.\nCABIMENTO, EM TESE. EXCEÇÃO. ARTIFICIALIDADE DO ÁGIO. APARENTE\nOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por contribuinte contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença\ndenegatória da ordem requerida em mandado de segurança preventivo,\nno qual se buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal, de\nágio registrado contabilmente em operação de incorporação reversa\nrealizada entre empresas do mesmo grupo econômico, das bases de\ncálculo do IRPJ e da CSLL.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\namortização fiscal do ágio interno, proveniente de aquisição de\nparticipação societária entre sociedades interdependentes\n(integrantes de um mesmo grupo econômico), na determinação do lucro\nreal, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide\nda Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999.\nIII. Razões de decidir\n3. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e dos arts. 385\ne 386 do Decreto n. 3.000/1999, vigentes à época dos fatos, a\npessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude\nincorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detenha\nparticipação societária adquirida com ágio fundado em expectativa de\nrentabilidade futura, poderá amortizar o valor do ágio, nos\nbalanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um\nsessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.\n4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação\ntributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da\npossibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por\nocasião da aquisição de participação societária entre empresas de\num mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés\ndiverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio\ninterno.\n5. Diante do tratamento específico do ágio pela lei tributária, os\nseus regramentos devem prevalecer, quando em conflito com as\ndiretrizes contábeis. Isso porque, nos termos do art. 109 do CTN,\npode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a\ninstitutos de direito privado.\n6. As pessoas jurídicas interdependentes, embora possam ter parcial\nidentidade nos quadros societário ou diretivo, isso não lhes retira\na autonomia que lhes é legalmente conferida, tratando-se, portanto,\nde pessoas distintas. Tal característica, porque decorrente da lei,\ntal como dispõe o art. 49-A do CC, somente pode ser mitigada nos\ncasos legalmente previstos, a exemplo das hipóteses de\ndesconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e do abuso\nde poder pelo acionista controlador (art. 117 da Lei n.\n6.404/1976).\n7. Apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014 (não aplicável ao\ncaso) é que a legislação tributária, aproximando-se da\nContabilidade, determinou expressamente que a amortização fiscal do\nágio fundado em expectativa de rentabilidade futura restringe-se à\naquisição de participação societária entre partes não dependentes\n(art. 22).\n8. Sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e 385 e 386 do\nDecreto n. 3.000/1999, admite-se a amortização fiscal o ágio\ninterno fundado, economicamente, em expectativa de rentabilidade\nfutura, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a\nausência de restrição nesse sentido na legislação tributária, desde\nque legítimas as operações de efetiva aquisição de participação\nsocietária com ágio e de posterior incorporação, fusão ou cisão,\npressupondo a realização das tratativas nas mesmas bases negociais\nque seriam observadas entre partes independentes, ressalvando-se ao\nFisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada\ncaso concreto.\n9. Na hipótese, embora infundada a denegação da ordem pelas\ninstâncias ordinárias, com base no descabimento da amortização\nfiscal do ágio interno, asseverou-se inexistir prova do pagamento do\npreço, a indicar possível artificialidade do ágio, insuscetível,\nportanto, de amortização fiscal. A modificação dessa conclusão\nesbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes\ndependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz\nda Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida, em\nprincípio, quando demonstrada a legitimidade das operações (de\nefetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior\nincorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade\ndo ágio, em cada caso concreto.\nDispositivos relevantes citados:\nLei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 385 e\n386; CTN, art. 149, VI; CC, art. 166, VI; CC, art. 50, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp 2.026.473/SC, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria\nThereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3b82c852e5fd9bab52d8161f0026aa131e719a36a31e598727614f00b0a0413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
