# Registro público: STJ — 1808639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f845e3d8850166d4adb5c9def81124b0a9a6670a6f1073ef6f33ffe90d81f44a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949008
- **Número de registro na fonte:** 201802137303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por contribuinte contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença
denegatória da ordem requerida em mandado de segurança preventivo,
no qual se buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal, de
ágio registrado contabilmente em operação de incorporação reversa
realizada entre empresas do mesmo grupo econômico, das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
amortização fiscal do ágio interno, proveniente de aquisição de
participação societária entre sociedades interdependentes
(integrantes de um mesmo grupo econômico), na determinação do lucro
real, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide
da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e dos arts. 385
e 386 do Decreto n. 3.000/1999, vigentes à época dos fatos, a
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio fundado em expectativa de
rentabilidade futura, poderá amortizar o valor do ágio, nos
balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um
sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação
tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da
possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por
ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de
um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés
diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio
interno.
5. Diante do tratamento específico do ágio pela lei tributária, os
seus regramentos devem prevalecer, quando em conflito com as
diretrizes contábeis. Isso porque, nos termos do art. 109 do CTN,
pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a
institutos de direito privado.
6. As pessoas jurídicas interdependentes, embora possam ter parcial
identidade nos quadros societário ou diretivo, isso não lhes retira
a autonomia que lhes é legalmente conferida, tratando-se, portanto,
de pessoas distintas. Tal característica, porque decorrente da lei,
tal como dispõe o art. 49-A do CC, somente pode ser mitigada nos
casos legalmente previstos, a exemplo das hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e do abuso
de poder pelo acionista controlador (art. 117 da Lei n.
6.404/1976).
7. Apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014 (não aplicável ao
caso) é que a legislação tributária, aproximando-se da
Contabilidade, determinou expressamente que a amortização fiscal do
ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura restringe-se à
aquisição de participação societária entre partes não dependentes
(art. 22).
8. Sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e 385 e 386 do
Decreto n. 3.000/1999, admite-se a amortização fiscal o ágio
interno fundado, economicamente, em expectativa de rentabilidade
futura, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a
ausência de restrição nesse sentido na legislação tributária, desde
que legítimas as operações de efetiva aquisição de participação
societária com ágio e de posterior incorporação, fusão ou cisão,
pressupondo a realização das tratativas nas mesmas bases negociais
que seriam observadas entre partes independentes, ressalvando-se ao
Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada
caso concreto.
9. Na hipótese, embora infundada a denegação da ordem pelas
instâncias ordinárias, com base no descabimento da amortização
fiscal do ágio interno, asseverou-se inexistir prova do pagamento do
preço, a indicar possível artificialidade do ágio, insuscetível,
portanto, de amortização fiscal. A modificação dessa conclusão
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes
dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz
da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida, em
princípio, quando demonstrada a legitimidade das operações (de
efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior
incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade
do ágio, em cada caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 385 e
386; CTN, art. 149, VI; CC, art. 166, VI; CC, art. 50, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.026.473/SC, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMORTIZAÇÃO FISCAL. ÁGIO INTERNO. DEDUTIBILIDADE. IRPJ E CSLL.
CABIMENTO, EM TESE. EXCEÇÃO. ARTIFICIALIDADE DO ÁGIO. APARENTE
OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por contribuinte contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença
denegatória da ordem requerida em mandado de segurança preventivo,
no qual se buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal, de
ágio registrado contabilmente em operação de incorporação reversa
realizada entre empresas do mesmo grupo econômico, das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
amortização fiscal do ágio interno, proveniente de aquisição de
participação societária entre sociedades interdependentes
(integrantes de um mesmo grupo econômico), na determinação do lucro
real, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide
da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e dos arts. 385
e 386 do Decreto n. 3.000/1999, vigentes à época dos fatos, a
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio fundado em expectativa de
rentabilidade futura, poderá amortizar o valor do ágio, nos
balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um
sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação
tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da
possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por
ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de
um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés
diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio
interno.
5. Diante do tratamento específico do ágio pela lei tributária, os
seus regramentos devem prevalecer, quando em conflito com as
diretrizes contábeis. Isso porque, nos termos do art. 109 do CTN,
pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a
institutos de direito privado.
6. As pessoas jurídicas interdependentes, embora possam ter parcial
identidade nos quadros societário ou diretivo, isso não lhes retira
a autonomia que lhes é legalmente conferida, tratando-se, portanto,
de pessoas distintas. Tal característica, porque decorrente da lei,
tal como dispõe o art. 49-A do CC, somente pode ser mitigada nos
casos legalmente previstos, a exemplo das hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e do abuso
de poder pelo acionista controlador (art. 117 da Lei n.
6.404/1976).
7. Apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014 (não aplicável ao
caso) é que a legislação tributária, aproximando-se da
Contabilidade, determinou expressamente que a amortização fiscal do
ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura restringe-se à
aquisição de participação societária entre partes não dependentes
(art. 22).
8. Sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e 385 e 386 do
Decreto n. 3.000/1999, admite-se a amortização fiscal o ágio
interno fundado, economicamente, em expectativa de rentabilidade
futura, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a
ausência de restrição nesse sentido na legislação tributária, desde
que legítimas as operações de efetiva aquisição de participação
societária com ágio e de posterior incorporação, fusão ou cisão,
pressupondo a realização das tratativas nas mesmas bases negociais
que seriam observadas entre partes independentes, ressalvando-se ao
Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada
caso concreto.
9. Na hipótese, embora infundada a denegação da ordem pelas
instâncias ordinárias, com base no descabimento da amortização
fiscal do ágio interno, asseverou-se inexistir prova do pagamento do
preço, a indicar possível artificialidade do ágio, insuscetível,
portanto, de amortização fiscal. A modificação dessa conclusão
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes
dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz
da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida, em
princípio, quando demonstrada a legitimidade das operações (de
efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior
incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade
do ágio, em cada caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 385 e
386; CTN, art. 149, VI; CC, art. 166, VI; CC, art. 50, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.026.473/SC, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1808639 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f845e3d8850166d4adb5c9def81124b0a9a6670a6f1073ef6f33ffe90d81f44a
- **SHA-256 do comentário:** b36f228e5ad0e122e9500c63f5eda334fb9315fdc73d6a98c53736f7b29ce2ba
