# Registro público: STJ — 2188297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a21fb286efcef856bbed3621d8197e7098843d40527dd3d1f27b297d3a3753

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949018
- **Número de registro na fonte:** 202404281634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegada omissão. Extrai-se dos autos que a decisão monocrática, confirmada quando do julgamento do agravo interno, não conheceu do recurso especial da contribuinte tendo como fundamento acórdão diverso. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS
IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegada
omissão. Extrai-se dos autos que a decisão monocrática, confirmada
quando do julgamento do agravo interno, não conheceu do recurso
especial da contribuinte tendo como fundamento acórdão diverso.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o
acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente
para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.
III - O Supremo Tribunal Federal  firmou, no julgamento do Tema n.
831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores
devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado
de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve
observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da
Constituição Federal.".  Ainda, no julgamento do Tema n. 1262 de
repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: "não se mostra
admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na
via judicial, sendo indispensável a observância do regime
constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal".
IV -  Há decisões recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção
reconhecendo a necessária observância às teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal quanto à possibilidade de restituição dos valores
pela via do precatório, restringindo-se, evidentemente, ao montante
relacionado ao período posterior à impetração. Confiram-se:  AgInt
no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024;  REsp 1.763.831/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d6a21fb286efcef856bbed3621d8197e7098843d40527dd3d1f27b297d3a3753
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d6a21fb286efcef856bbed3621d8197e7098843d40527dd3d1f27b297d3a3753
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

