{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124534,"origem":"stj","sha256_origem":"3a1fd0c8c7337c85850cabd81a1c42aa5aaede9ed44c4f78d7e9a0213d94726b","registro_original":{"id_fonte":"949019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77790","numero_registro":"202504254617","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO\nDE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A\nCANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA.\nEFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.\nI - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\ncontra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de\nJaneiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso\npúblico, em razão da anulação de questões da prova objetiva por\noutros candidatos.\nII - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a\nsegurança ao fundamento de que há impossibilidade de extensão da\ncoisa julgada a terceiro, não integrante do processo. (...) não há\nfalar em direito líquido e certo, pois o pedido formulado na\nexordial, para extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante\nem processo do qual não integrou, apresenta-se em antinomia ao art.\n506 do CPC.\nIII - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.\n74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso\nidêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de\nquestões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma\nunânime, firmou entendimento no sentido de que \"a anulação de\nquestões de concurso público em razão de decisão judicial proferida\nem ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível\nreabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de\ntodos os candidatos\". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.\nIV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em\nhipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de\n7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de\n28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;\nRMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSegunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.\nV - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n.\n0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para\nque sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já\nreconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter\nindividualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa\njulgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento\nde isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.\n66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.\nVI - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DECORRENTE DE DECISÃO\nJUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL - EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 74847>>-RJ, <<AgInt no RMS 76223>>-RJ,\n         <<AgInt no RMS 75488>>-RJ, <<AgInt no RMS 75753>>-RJ,\n         <<RMS 74511>>-RJ, <<AgInt no RMS 66087>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1dd0e4d11ccc06e8db32ff4daf8b90fa3c3fbb2cf43b205fe71d3876cdc8dc51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
