{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124540,"origem":"stj","sha256_origem":"fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c","registro_original":{"id_fonte":"949025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77939","numero_registro":"202504555614","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RECUSA DE\nPRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO DIRETO. ATO ADMINISTRATIVO\nUNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE\nOS FUNDAMENTOS DO PARECER CONCLUSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES VINCULANTES DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA DE ACORDO COMPLEMENTAR QUE NÃO\nSUBSTITUI O DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que\naderiu a programa especial de parcelamento fiscal (Retoma Paraná) e\nteve seu pedido de Acordo Direto indeferido para quitação de parcela\nda dívida tributária mediante precatório, em razão da conclusão da\nProcuradoria Geral do Estado pela iliquidez e falta de titularidade\ndo crédito oferecido. O Tribunal de Justiça de origem denegou a\nsegurança, sob o entendimento de que a previsão normativa de Acordo\nComplementar, para correção dos vícios ou apresentação de novos\ncréditos, supria qualquer alegação de violação ao contraditório.\n2. A garantia de ampla defesa e do contraditório, em sua dimensão\nsubstancial, impõe à Administração Pública o dever de propiciar ao\nadministrado o direito de informação, o direito de manifestação e o\ndireito de ver seus argumentos apreciados antes da prolação do ato\nrestritivo, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal\nFederal (RE 669.196 - Tema 668/RG e RE 594296 - Tema 138/RG).\n3. A decisão administrativa que rejeita a compensação de precatório\npara quitação de débito fiscal em programa de parcelamento,\nimplicando a imediata exigibilidade integral do crédito tributário,\npossui natureza restritiva de direitos e deve ser precedida de\noportunidade para manifestação e convencimento.\n4. A ausência de recurso e de notificação prévia do contribuinte\npara se contrapor, com argumentos e documentos, aos fundamentos\ntécnicos do parecer conclusivo que apontou supostas irregularidades\nno precatório, configura violação dos direitos de ampla defesa e\ncontraditório. O mecanismo de \"acordo complementar\", previsto no\nDecreto Estadual nº 9.876/2021, não substitui o direito de defesa\nanterior. Esta via se destina à correção de vícios ou apresentação\nde novos créditos após o indeferimento definitivo, e não permite ao\nadministrado infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que\nbasearam a rejeição inicial.\n5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reformar o\nacórdão de origem e conceder a segurança pleiteada, anulando o ato\ncoator e determinando a abertura de prazo para o efetivo exercício\ndo contraditório no processo administrativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50a6af53411fcd92098eed6f2e3426d045d79a2f7208d0685374d1678e25fd8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
