# Registro público: STJ — 77939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949025
- **Número de registro na fonte:** 202504555614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RECUSA DE
PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO DIRETO. ATO ADMINISTRATIVO
UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE
OS FUNDAMENTOS DO PARECER CONCLUSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES VINCULANTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA DE ACORDO COMPLEMENTAR QUE NÃO
SUBSTITUI O DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que
aderiu a programa especial de parcelamento fiscal (Retoma Paraná) e
teve seu pedido de Acordo Direto indeferido para quitação de parcela
da dívida tributária mediante precatório, em razão da conclusão da
Procuradoria Geral do Estado pela iliquidez e falta de titularidade
do crédito oferecido. O Tribunal de Justiça de origem denegou a
segurança, sob o entendimento de que a previsão normativa de Acordo
Complementar, para correção dos vícios ou apresentação de novos
créditos, supria qualquer alegação de violação ao contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** A garantia de ampla defesa e do contraditório, em sua dimensão
substancial, impõe à Administração Pública o dever de propiciar ao
administrado o direito de informação, o direito de manifestação e o
direito de ver seus argumentos apreciados antes da prolação do ato
restritivo, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal
Federal (RE 669.196 - Tema 668/RG e RE 594296 - Tema 138/RG).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão administrativa que rejeita a compensação de precatório
para quitação de débito fiscal em programa de parcelamento,
implicando a imediata exigibilidade integral do crédito tributário,
possui natureza restritiva de direitos e deve ser precedida de
oportunidade para manifestação e convencimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de recurso e de notificação prévia do contribuinte
para se contrapor, com argumentos e documentos, aos fundamentos
técnicos do parecer conclusivo que apontou supostas irregularidades
no precatório, configura violação dos direitos de ampla defesa e
contraditório. O mecanismo de "acordo complementar", previsto no
Decreto Estadual nº 9.876/2021, não substitui o direito de defesa
anterior. Esta via se destina à correção de vícios ou apresentação
de novos créditos após o indeferimento definitivo, e não permite ao
administrado infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que
basearam a rejeição inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reformar o
acórdão de origem e conceder a segurança pleiteada, anulando o ato
coator e determinando a abertura de prazo para o efetivo exercício
do contraditório no processo administrativo.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RECUSA DE
PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO DIRETO. ATO ADMINISTRATIVO
UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE
OS FUNDAMENTOS DO PARECER CONCLUSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES VINCULANTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA DE ACORDO COMPLEMENTAR QUE NÃO
SUBSTITUI O DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que
aderiu a programa especial de parcelamento fiscal (Retoma Paraná) e
teve seu pedido de Acordo Direto indeferido para quitação de parcela
da dívida tributária mediante precatório, em razão da conclusão da
Procuradoria Geral do Estado pela iliquidez e falta de titularidade
do crédito oferecido. O Tribunal de Justiça de origem denegou a
segurança, sob o entendimento de que a previsão normativa de Acordo
Complementar, para correção dos vícios ou apresentação de novos
créditos, supria qualquer alegação de violação ao contraditório.
2. A garantia de ampla defesa e do contraditório, em sua dimensão
substancial, impõe à Administração Pública o dever de propiciar ao
administrado o direito de informação, o direito de manifestação e o
direito de ver seus argumentos apreciados antes da prolação do ato
restritivo, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal
Federal (RE 669.196 - Tema 668/RG e RE 594296 - Tema 138/RG).
3. A decisão administrativa que rejeita a compensação de precatório
para quitação de débito fiscal em programa de parcelamento,
implicando a imediata exigibilidade integral do crédito tributário,
possui natureza restritiva de direitos e deve ser precedida de
oportunidade para manifestação e convencimento.
4. A ausência de recurso e de notificação prévia do contribuinte
para se contrapor, com argumentos e documentos, aos fundamentos
técnicos do parecer conclusivo que apontou supostas irregularidades
no precatório, configura violação dos direitos de ampla defesa e
contraditório. O mecanismo de "acordo complementar", previsto no
Decreto Estadual nº 9.876/2021, não substitui o direito de defesa
anterior. Esta via se destina à correção de vícios ou apresentação
de novos créditos após o indeferimento definitivo, e não permite ao
administrado infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que
basearam a rejeição inicial.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reformar o
acórdão de origem e conceder a segurança pleiteada, anulando o ato
coator e determinando a abertura de prazo para o efetivo exercício
do contraditório no processo administrativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde essas garantias estão previstas

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b01e5d1239886b97e2ee60374bfea2fcd69158c74a08e544e1b8adc72eb8e308
- **SHA-256 do registro documental:** fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77939 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c
- **SHA-256 do comentário:** 090c33f3a9c5a0f1ab6e33e2a6925535ad86ceb4f42c2c8849338e71036a3fbf
