# Registro público: STJ — 2880412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1741cc779bb982b36e73edb1bf6c21418ff207f8f810ac0d79625e28cf270c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949153
- **Número de registro na fonte:** 202500846648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO
STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS
PARÂMETROS LEGAIS AOS TÍTULOS ENVOLVENDO RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO
REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E
489, § 1º, INCISOS I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO AO ART. 927, INCISO III, DO CPC E ART. 2035 DO CC. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação de cobrança para pagamento de serviços
contratados no âmbito de contrato administrativo, com sentença de
procedência, confirmada em apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configurada omissão ou deficiência de fundamentação. O
acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a violação
dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código
de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses fundadas
no art. 927, inciso III, do CPC e no art. 2035 do Código Civil, não
suscitadas nos embargos declaratórios, incidindo os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
- **Item 4 (texto oficial):** Juros de mora e correção monetária em condenações judiciais de
natureza administrativa sujeitam-se às diretrizes firmadas nos Temas
n. 810 do STF e n. 905 do STJ, com observância do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua
vigência.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicação imediata dos parâmetros legais e dos precedentes
qualificados aos títulos que envolvem relações jurídicas não
tributárias, conforme orientação do STF no Tema n. 1.170 e do STJ no
Tema n. 905, sem ofensa à coisa julgada, em consonância com o
princípio tempus regit actum.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido, para fixar juros moratórios pelo
índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
redação da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema
905/STJ), com aplicação da taxa Selic única a partir de 09/12/2021
(art. 3º da EC 113/2021; Tema 1.170/STF).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO
STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS
PARÂMETROS LEGAIS AOS TÍTULOS ENVOLVENDO RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO
REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E
489, § 1º, INCISOS I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO AO ART. 927, INCISO III, DO CPC E ART. 2035 DO CC. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na origem, ação de cobrança para pagamento de serviços
contratados no âmbito de contrato administrativo, com sentença de
procedência, confirmada em apelação.
2. Não configurada omissão ou deficiência de fundamentação. O
acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a violação
dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código
de Processo Civil.
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses fundadas
no art. 927, inciso III, do CPC e no art. 2035 do Código Civil, não
suscitadas nos embargos declaratórios, incidindo os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
4. Juros de mora e correção monetária em condenações judiciais de
natureza administrativa sujeitam-se às diretrizes firmadas nos Temas
n. 810 do STF e n. 905 do STJ, com observância do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua
vigência.
5. Aplicação imediata dos parâmetros legais e dos precedentes
qualificados aos títulos que envolvem relações jurídicas não
tributárias, conforme orientação do STF no Tema n. 1.170 e do STJ no
Tema n. 905, sem ofensa à coisa julgada, em consonância com o
princípio tempus regit actum.
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido, para fixar juros moratórios pelo
índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
redação da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema
905/STJ), com aplicação da taxa Selic única a partir de 09/12/2021
(art. 3º da EC 113/2021; Tema 1.170/STF).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e1741cc779bb982b36e73edb1bf6c21418ff207f8f810ac0d79625e28cf270c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

