{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124545,"origem":"stj","sha256_origem":"0710c5b6acdbc492b7a14df40c462e1098b7c872cc2b25598409dd8f353c6f16","registro_original":{"id_fonte":"949310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2860322","numero_registro":"202500520139","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1033/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO\nCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO\nINFRINGENTE.\n1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi\nafetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais\nrepetitivos - Tema 1033/STJ -, nos seguintes termos: \"Interrupção do\nprazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença\ncoletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de\nexecução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas\".\n2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem\npara aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de\nconformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do\nCPC.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os\nrecursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para\nque seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e00619fc16478ea384bff61a94065dba4aeceee9d365a5d9c78af2000dad5fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
