# Registro público: STJ — 2243402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83cd999e26db75a09d8f81bfb7531cf39f88fe48301998e84180431206121fb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949448
- **Número de registro na fonte:** 202504343340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DUAS DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de
interposição de um único recurso para impugnar duas ou mais
decisões, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam
preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja previsão
normativa em sentido contrário. Precedentes da Terceira e Quinta
Turmas.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à impugnação das decisões que negam seguimento
aos recursos especial e extraordinário, o art. 1.030, inciso I,
alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o agravo
interno como o único recurso cabível e, por isso, a parte
interessada em recorrer, geralmente, deve interpor um recurso contra
cada decisão de negativa de seguimento, tendo em vista os
requisitos de admissão próprios de cada espécie recursal (arts. 102
e 105 da Constituição Federal) e o rito processual específico para
os recursos que veiculam pretensões relacionadas a questões
decididas na sistemática dos recursos especiais e extraordinários
repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, na hipótese em que as decisões têm o mesmo teor,
são passíveis de serem impugnadas pelo agravo interno e a revisão de
ambas é da competência do órgão colegiado indicado na peça
recursal, não há empecilho normativo ao conhecimento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso específico dos autos, constatada a violação do art.
1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso deve ser provido para cassar o
acórdão de não conhecimento do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o
julgamento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DUAS DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de
interposição de um único recurso para impugnar duas ou mais
decisões, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam
preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja previsão
normativa em sentido contrário. Precedentes da Terceira e Quinta
Turmas.
2. No que se refere à impugnação das decisões que negam seguimento
aos recursos especial e extraordinário, o art. 1.030, inciso I,
alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o agravo
interno como o único recurso cabível e, por isso, a parte
interessada em recorrer, geralmente, deve interpor um recurso contra
cada decisão de negativa de seguimento, tendo em vista os
requisitos de admissão próprios de cada espécie recursal (arts. 102
e 105 da Constituição Federal) e o rito processual específico para
os recursos que veiculam pretensões relacionadas a questões
decididas na sistemática dos recursos especiais e extraordinários
repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015).
3. Não obstante, na hipótese em que as decisões têm o mesmo teor,
são passíveis de serem impugnadas pelo agravo interno e a revisão de
ambas é da competência do órgão colegiado indicado na peça
recursal, não há empecilho normativo ao conhecimento do recurso.
4. No caso específico dos autos, constatada a violação do art.
1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso deve ser provido para cassar o
acórdão de não conhecimento do agravo interno, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o
julgamento do recurso.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao
recurso especial, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, não conhecendo do recurso, a ratificação de
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco
Aurélio Bellizze, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243402 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83cd999e26db75a09d8f81bfb7531cf39f88fe48301998e84180431206121fb8
- **SHA-256 do comentário:** d407be9bc5d5d103620e66e75429f8eb9af6b900d4fbf4e975312be52fe220ae
