# Registro público: STJ — 2139852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd89e7fc2ac637bb8fc887d58769bdac237ead6c250c15cb2e3e17dffa373d79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949449
- **Número de registro na fonte:** 202401498016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLICIAL FEDERAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI 8.429/1992.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE COMO ELEMENTO INICIAL.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À PRESENÇA DE DOLO DO AGENTE. SUFICIÊNCIA
DA CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA VOLUNTARIEDADE DA
CONDUTA, DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE
VANTAGEM INDEVIDA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO DE
COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO ACRÉSCIMO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido examinou expressamente todas as matérias
relevantes à controvérsia, não se verificando omissão ou negativa de
prestação jurisdicional que justifique a alegada violação ao art.
1.022, inciso II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo colegiado local, no sentido de
admitir a denúncia anônima como ponto de partida para a apuração
preliminar e a instauração de processo administrativo, encontra
amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a
sua validade como fundamento suficiente para a abertura de
procedimento investigativo na esfera administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a configuração do dolo específico no ato de improbidade
administrativa, basta que o julgador indique, com base nas provas e
circunstâncias do caso concreto, elementos que revelem a
voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e o intuito de
obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, mesmo sem a
sua menção expressa.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação sistemática da nova redação do art. 9º, inciso
VII, da Lei 8.429/1992 confirma que a caracterização do
enriquecimento ilícito decorre da simples verificação de acréscimo
patrimonial desproporcional à renda, sendo do autor da ação a
competência para demonstrar a evolução patrimonial incompatível e,
uma vez comprovada, transfere-se ao agente público o ônus de
justificar a licitude da origem dos bens ou valores.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas
demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLICIAL FEDERAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI 8.429/1992.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE COMO ELEMENTO INICIAL.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À PRESENÇA DE DOLO DO AGENTE. SUFICIÊNCIA
DA CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA VOLUNTARIEDADE DA
CONDUTA, DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE
VANTAGEM INDEVIDA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO DE
COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO ACRÉSCIMO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido examinou expressamente todas as matérias
relevantes à controvérsia, não se verificando omissão ou negativa de
prestação jurisdicional que justifique a alegada violação ao art.
1.022, inciso II, do CPC.
2. O entendimento adotado pelo colegiado local, no sentido de
admitir a denúncia anônima como ponto de partida para a apuração
preliminar e a instauração de processo administrativo, encontra
amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a
sua validade como fundamento suficiente para a abertura de
procedimento investigativo na esfera administrativa.
3. Para a configuração do dolo específico no ato de improbidade
administrativa, basta que o julgador indique, com base nas provas e
circunstâncias do caso concreto, elementos que revelem a
voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e o intuito de
obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, mesmo sem a
sua menção expressa.
4. A interpretação sistemática da nova redação do art. 9º, inciso
VII, da Lei 8.429/1992 confirma que a caracterização do
enriquecimento ilícito decorre da simples verificação de acréscimo
patrimonial desproporcional à renda, sendo do autor da ação a
competência para demonstrar a evolução patrimonial incompatível e,
uma vez comprovada, transfere-se ao agente público o ônus de
justificar a licitude da origem dos bens ou valores.
5. A alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas
demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** cd89e7fc2ac637bb8fc887d58769bdac237ead6c250c15cb2e3e17dffa373d79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

