{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12455,"origem":"stj","sha256_origem":"bcfcad4ab63f32d89c05fb4fd550eeb99858f952be4f322bcc627590e572b320","registro_original":{"id_fonte":"000825094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1475234","numero_registro":"201900847495","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO\nDO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.\nINDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CRITÉRIOS E\nMETODOLOGIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.\nDESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.\nCARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA\nINDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 211/STJ E 07/STJ.\n1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso\nespecial, examinar a negativa de vigência a norma de índole\nconstitucional, ainda que de conteúdo principiológico.\n2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do\nrecorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e\nas teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de\njuízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer\nde fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.\n3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e\nà pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de\nprestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via\nprocessual adequada para questionar julgado que se afirmou\nexplicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa,\ntampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de\nofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos\ntextos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo,\nhipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.\n5. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o\npredicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo\ndesimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente\nexpropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na\nposse. Precedentes.\n6. Agravo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. Agravo de Adélcio José Caravina e de Adriana\nMarise Novo Carabina conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de Concessionária Auto\nRaposo Tavares S/A para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo de Adélcio\nJosé Caravina e Adriana Marise Novo Caravina para não conhecer do\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\n\nSUSTENTAÇÃO ORAL\n\nDr(a). DANILO RODRIGUES FERREIRA(Protestará por Juntada), pela parte\nAGRAVANTE: ADELCIO JOSÉ CARAVINA\nDr(a). DANILO RODRIGUES FERREIRA(Protestará por Juntada), pela parte\nAGRAVANTE: ADRIANA MARISE NOVO CARAVINA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38e46febccc99f8f5b4e354156302dc5a711cb174548541b641b72d88e28a12c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
