# Registro público: STJ — 1475234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcfcad4ab63f32d89c05fb4fd550eeb99858f952be4f322bcc627590e572b320

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CRITÉRIOS E
METODOLOGIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA
INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 211/STJ E 07/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso
especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole
constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do
recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e
as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de
juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer
de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa,
tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de
ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos
textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo,
hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o
predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo
desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente
expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na
posse. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo de Adélcio José Caravina e de Adriana
Marise Novo Carabina conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CRITÉRIOS E
METODOLOGIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA
INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 211/STJ E 07/STJ.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso
especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole
constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.
2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do
recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e
as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de
juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer
de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa,
tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de
ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos
textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo,
hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
5. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o
predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo
desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente
expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na
posse. Precedentes.
6. Agravo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo de Adélcio José Caravina e de Adriana
Marise Novo Carabina conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de Concessionária Auto
Raposo Tavares S/A para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo de Adélcio
José Caravina e Adriana Marise Novo Caravina para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). DANILO RODRIGUES FERREIRA(Protestará por Juntada), pela parte
AGRAVANTE: ADELCIO JOSÉ CARAVINA
Dr(a). DANILO RODRIGUES FERREIRA(Protestará por Juntada), pela parte
AGRAVANTE: ADRIANA MARISE NOVO CARAVINA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
