{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124550,"origem":"stj","sha256_origem":"7002a006c8e23705d340b5559d890756f8de6d773e3974f347eafcd5bc284a11","registro_original":{"id_fonte":"949594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524823","numero_registro":"202304483970","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO\nADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. RECURSO PROVIDO.\n1. A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao\npagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os\nhonorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o\nacórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato.\n2. O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de\nhonorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio\nda causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi\nrealizado após o ajuizamento da execução fiscal.\n3. A parte agravante sustentou que a condenação em honorários\nadvocatícios configura bis in idem, pois os honorários já foram\nquitados administrativamente, e que o acórdão recorrido é omisso ao\nnão considerar tal pagamento.\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no\nacórdão recorrido ao não se manifestar sobre os honorários\nadvocatícios quitados administrativamente, juntamente com o tributo.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que na quitação por parcelamento do crédito tributário,\nhavendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera\nadministrativa, é vedada a nova fixação de verba honorária na\nexecução fiscal, sob pena de configurar bis in idem.\n6. O Tribunal de Justiça do Ceará foi omisso ao não se manifestar\nsobre o pagamento de honorários advocatícios realizado\nadministrativamente pela parte executada, em afronta aos arts. 489,\n§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.\n7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar\nprovimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que\njulgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de\nverba honorária administrativamente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7721ad5401e3c1b367e77dd9ea1cbf84513530169883d8ad5350fe2687479831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
