# Registro público: STJ — 2524823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7002a006c8e23705d340b5559d890756f8de6d773e3974f347eafcd5bc284a11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949594
- **Número de registro na fonte:** 202304483970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os
honorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o
acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de
honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio
da causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi
realizado após o ajuizamento da execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante sustentou que a condenação em honorários
advocatícios configura bis in idem, pois os honorários já foram
quitados administrativamente, e que o acórdão recorrido é omisso ao
não considerar tal pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os honorários
advocatícios quitados administrativamente, juntamente com o tributo.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que na quitação por parcelamento do crédito tributário,
havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera
administrativa, é vedada a nova fixação de verba honorária na
execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Ceará foi omisso ao não se manifestar
sobre o pagamento de honorários advocatícios realizado
administrativamente pela parte executada, em afronta aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar
provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que
julgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de
verba honorária administrativamente.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os
honorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o
acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato.
2. O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de
honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio
da causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi
realizado após o ajuizamento da execução fiscal.
3. A parte agravante sustentou que a condenação em honorários
advocatícios configura bis in idem, pois os honorários já foram
quitados administrativamente, e que o acórdão recorrido é omisso ao
não considerar tal pagamento.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os honorários
advocatícios quitados administrativamente, juntamente com o tributo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que na quitação por parcelamento do crédito tributário,
havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera
administrativa, é vedada a nova fixação de verba honorária na
execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem.
6. O Tribunal de Justiça do Ceará foi omisso ao não se manifestar
sobre o pagamento de honorários advocatícios realizado
administrativamente pela parte executada, em afronta aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar
provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que
julgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de
verba honorária administrativamente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7002a006c8e23705d340b5559d890756f8de6d773e3974f347eafcd5bc284a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

