{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124553,"origem":"stj","sha256_origem":"53486c0e8fe34e491f5f1b9b7b0c97e792a607a45b4ce688e5eaa1adff8954af","registro_original":{"id_fonte":"949667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203394","numero_registro":"202500917627","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 §\n1º, INCS. III, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA\nDECIDIDA. AFRONTA AOS ARTS. 1.219 DO CC; 132, § 1º, DO DECRETO-LEI\nNº 9.760/46; 22 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941; 354, 487, III, DO CPC.\nÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO REGULAR E INSCRIÇÃO JUNTO À\nSPU NÃO COMPROVADAS. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDA O REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. BENFEITORIAS.\nINDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 619/STJ.\r1. O simples\ndescontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o\ncondão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a\npretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no\nacórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via dos embargos de\ndeclaração.\r2. O recorrente alega que obteve autorização de ocupação\ndo terreno de propriedade da União, devendo a benfeitoria realizada\nde boa-fé ser indenizada. No entanto, conforme consta do r. acórdão,\na ocupação regular e inscrição junto à SPU não foram comprovadas.\nNote-se que, ao rejeitar os aclaratórios opostos contra a r.\nsentença, o juiz de primeiro grau consignou que \"o documento juntado\nnão está no nome do recorrido, não correspondendo ao imóvel\ncontrovertido\" (fl. 226). Rever essa premissa adotada pela instância\nordinária exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\r3. Com\nefeito, tendo as instâncias de origem assentado que a área ocupada é\nbem público de propriedade da U nião (Acrescidos de Marinha), não\nassiste razão ao recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a\njurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal\nFederal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem\npúblico, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza\nprecária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por\nacessões e benfeitorias.\r4. \"A ocupação indevida de bem público\nconfigura mera detenção de natureza precária insuscetível de\nretenção ou indenização por acessões e benfeitorias\" (Súmula\n619/STJ).\r5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b5bd7616df0e3a975f000ce618a87a85b1de048033a632cb07f16ae8036e30d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
