{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124555,"origem":"stj","sha256_origem":"d89fb3887e2339dd2eb260dcd705eeb3157fcc0f14bced58026475501a16626d","registro_original":{"id_fonte":"949670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215534","numero_registro":"202501921579","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,\nIV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 4º, inc.\nVII, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81. Desmatamento ilegal.\n206,5400 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DO CERRADO. DANOS\nINTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. Cumulação de obrigações de fazer e\nindenizar. Dano moral coletivo. Recurso parcialmente provido.\rI.\nCaso em exame\r1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público\ndo Estado de Mato Grosso para compensação de danos causados ao meio\nambiente, em decorrência de desmatamento ilegal de 206,5400 hectares\nde vegetação nativa do bioma cerrado, sem autorização do órgão\nambiental competente, conforme auto de infração ambiental lavrado\npela SEMA/MT.\r2. Sentença de primeiro grau que condenou o recorrido\nà recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de\nProjeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA)\naprovado pelo órgão ambiental estadual, além do pagamento de\nindenização por danos materiais e danos morais coletivos.\r3. Acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Mato Grosso que reformou parcialmente a\nsentença, excluindo a condenação por danos morais coletivos e\ncondicionando a indenização por danos materiais ao descumprimento da\nobrigação de recuperar a área degradada.\rII. Questão em discussão\r4.\nHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação\nda obrigação de recuperar a área degradada com a indenização pelos\ndanos ambientais, independentemente da viabilidade de recuperação\nintegral da área; e (ii) saber se está configurado o dano moral\ncoletivo ambiental no caso concreto.\rIII. Razões de decidir\r5. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação\ndas obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de\nlesão ao meio ambiente, em observância ao princípio da reparação\nintegral do dano ambiental, conforme enunciado da Súmula 629/STJ.\r6.\nO dano ambiental intercorrente, caracterizado como transitório ou\nintermediário, é indenizável independentemente da possibilidade de\nrecuperação integral da área degradada, pois visa compensar as\nperdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua\nreparação.\r7. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão\nda afronta intensa e irreversível aos valores ambientais\ncompartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a\ndemonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade\ncoletiva.\r8. No caso concreto, restou comprovado o desmatamento\nilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, em\nárea de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental\ncompetente, após o marco normativo de 22/07/2008, o que agrava a\nreprovabilidade da conduta.\r9. Segundo o Relatório Anual do\nDesmatamento no Brasil - RAD 2024, apesar da redução de 41%, o\nCerrado permanece como o bioma com a maior área desmatada entre\ntodos os biomas, com mais da metade do total da área desmatada do\npaís (52,5%) totalizando 652.197 h (Disponível em\nhttps://imazon.org.br/relatorios/relatorio-anual-do-desmatamento-no-brasil-rad20\n24, acesso em novembro de 2025).\r10. A magnitude da área suprimida, o caráter\ndoloso ou gravemente negligente da conduta, e a violação a bem jurídico de\ntitularidade difusa configuram o dano moral coletivo ambiental, que deve ser\nreconhecido e indenizado.\rIV. Dispositivo\r11. Resultado do Julgamento: Recurso\nespecial parcialmente provido para restabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"036d07bd551527b19c6f425156d6d16eed2d23c1bb2d4a676bb186d3b39bc784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d89fb3887e2339dd2eb260dcd705eeb3157fcc0f14bced58026475501a16626d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
