# Registro público: STJ — 2215534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d89fb3887e2339dd2eb260dcd705eeb3157fcc0f14bced58026475501a16626d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949670
- **Número de registro na fonte:** 202501921579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 4º, inc. VII, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81. Desmatamento ilegal. 206,5400 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DO CERRADO. DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Dano moral coletivo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para compensação de danos causados ao meio ambiente, em decorrência de desmatamento ilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, sem autorização do ó…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 4º, inc.
VII, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81. Desmatamento ilegal.
206,5400 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DO CERRADO. DANOS
INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. Cumulação de obrigações de fazer e
indenizar. Dano moral coletivo. Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Estado de Mato Grosso para compensação de danos causados ao meio
ambiente, em decorrência de desmatamento ilegal de 206,5400 hectares
de vegetação nativa do bioma cerrado, sem autorização do órgão
ambiental competente, conforme auto de infração ambiental lavrado
pela SEMA/MT.
2. Sentença de primeiro grau que condenou o recorrido
à recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA)
aprovado pelo órgão ambiental estadual, além do pagamento de
indenização por danos materiais e danos morais coletivos.
3. Acórdão
do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que reformou parcialmente a
sentença, excluindo a condenação por danos morais coletivos e
condicionando a indenização por danos materiais ao descumprimento da
obrigação de recuperar a área degradada.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação
da obrigação de recuperar a área degradada com a indenização pelos
danos ambientais, independentemente da viabilidade de recuperação
integral da área; e (ii) saber se está configurado o dano moral
coletivo ambiental no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação
das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de
lesão ao meio ambiente, em observância ao princípio da reparação
integral do dano ambiental, conforme enunciado da Súmula 629/STJ.
6.
O dano ambiental intercorrente, caracterizado como transitório ou
intermediário, é indenizável independentemente da possibilidade de
recuperação integral da área degradada, pois visa compensar as
perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua
reparação.
7. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão
da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais
compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a
demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade
coletiva.
8. No caso concreto, restou comprovado o desmatamento
ilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, em
área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental
competente, após o marco normativo de 22/07/2008, o que agrava a
reprovabilidade da conduta.
9. Segundo o Relatório Anual do
Desmatamento no Brasil - RAD 2024, apesar da redução de 41%, o
Cerrado permanece como o bioma com a maior área desmatada entre
todos os biomas, com mais da metade do total da área desmatada do
país (52,5%) totalizando 652.197 h (Disponível em
https://imazon.org.br/relatorios/relatorio-anual-do-desmatamento-no-brasil-rad20
24, acesso em novembro de 2025).
10. A magnitude da área suprimida, o caráter
doloso ou gravemente negligente da conduta, e a violação a bem jurídico de
titularidade difusa configuram o dano moral coletivo ambiental, que deve ser
reconhecido e indenizado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente provido para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
- **SHA-256 do registro documental:** d89fb3887e2339dd2eb260dcd705eeb3157fcc0f14bced58026475501a16626d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215534 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d89fb3887e2339dd2eb260dcd705eeb3157fcc0f14bced58026475501a16626d
- **SHA-256 do comentário:** c47ff0cb4bf47adb21fae9ad1a6c5fbcf400498273582eb59308a7888fd874ac
