# Registro público: STJ — 2190892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7dd4cc99f726fb12dfd98cf29f3673ab6997f31cbb1b5844d35e5b9d13fd79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949672
- **Número de registro na fonte:** 202500016115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA
CONTRATADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12,
II, DA LEI 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
que julgara procedente o pedido em ação civil pública para
responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nos termos
da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da contratação, sem
licitação, de empresa de serviços de informática que tinha o
recorrente, então tesoureiro municipal, como sócio oculto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da
causa, concluiu ser "notório o conluio articulado", pelo recorrente,
de modo que sua responsabilização "decorre da existência de
elementos concretos e que não deixam escapar o dolo relativo à
prática de condutas caracterizadas como ímprobas". Foi reconhecida,
ainda, a existência de efetivo prejuízo ao erário, pois "não se
demonstrou que a contratação foi, de fato, efetivada, apesar de ter
sido paga".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do
acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato de improbidade
administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Com o advento da Lei 14.230/2021, inviável a manutenção da
condenação do recorrente ao pagamento de multa civil em valor
equivalente a 3 (três) vezes o valor do dano, por extrapolar os
limites da legislação vigente. Além disso, inexistem nos autos
elementos que evidenciem a necessidade de majoração prevista no
parágrafo segundo do art. 12 da Lei 8.429/1992.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa
civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao
erário.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA
CONTRATADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12,
II, DA LEI 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
que julgara procedente o pedido em ação civil pública para
responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nos termos
da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da contratação, sem
licitação, de empresa de serviços de informática que tinha o
recorrente, então tesoureiro municipal, como sócio oculto.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da
causa, concluiu ser "notório o conluio articulado", pelo recorrente,
de modo que sua responsabilização "decorre da existência de
elementos concretos e que não deixam escapar o dolo relativo à
prática de condutas caracterizadas como ímprobas". Foi reconhecida,
ainda, a existência de efetivo prejuízo ao erário, pois "não se
demonstrou que a contratação foi, de fato, efetivada, apesar de ter
sido paga".
3. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do
acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato de improbidade
administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Com o advento da Lei 14.230/2021, inviável a manutenção da
condenação do recorrente ao pagamento de multa civil em valor
equivalente a 3 (três) vezes o valor do dano, por extrapolar os
limites da legislação vigente. Além disso, inexistem nos autos
elementos que evidenciem a necessidade de majoração prevista no
parágrafo segundo do art. 12 da Lei 8.429/1992.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa
civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao
erário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac7dd4cc99f726fb12dfd98cf29f3673ab6997f31cbb1b5844d35e5b9d13fd79
- **SHA-256 do comentário:** ffa2a95575c5e4185cede42127f0a50dee772800aaec50c01ea8b42c7c834445
