# Registro público: STJ — 2206176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba6263ee69969b68ad72fe5c20c167415c291d0563689ad5d8e31d78041e68ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949673
- **Número de registro na fonte:** 202404152280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuidam os autos da possibilidade de condenação da União em
honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que, "[...] em caso de reconhecimento da prescrição
intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade,
é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários
sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Na mesma linha: AgInt no REsp n.
2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não prospera a alegação da parte recorrente de que "[...
] o superveniente reconhecimento da prescrição intercorrente não tem
o condão de afastar a prévia declaração de nulidade do título que
lastreia a execução fiscal [...]" (fl. 394). Isso porque a Corte a
quo asseverou expressamente que houve a interposição de recurso
contra a sentença de procedência nos embargos (fl. 308) e que foi,
de fato, a prescrição intercorrente o motivo da extinção da execução
fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da
causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem
demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos da possibilidade de condenação da União em
honorários advocatícios.
2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do
STJ de que, "[...] em caso de reconhecimento da prescrição
intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade,
é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários
sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Na mesma linha: AgInt no REsp n.
2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.
3. Ademais, não prospera a alegação da parte recorrente de que "[...
] o superveniente reconhecimento da prescrição intercorrente não tem
o condão de afastar a prévia declaração de nulidade do título que
lastreia a execução fiscal [...]" (fl. 394). Isso porque a Corte a
quo asseverou expressamente que houve a interposição de recurso
contra a sentença de procedência nos embargos (fl. 308) e que foi,
de fato, a prescrição intercorrente o motivo da extinção da execução
fiscal.
4. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da
causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem
demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206176 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba6263ee69969b68ad72fe5c20c167415c291d0563689ad5d8e31d78041e68ba
- **SHA-256 do comentário:** b3c91a657a0f7235c9d61ed17f262d503efa94f5d86f1e9d8a5d9b1afd6e6b35
