{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124559,"origem":"stj","sha256_origem":"1834eadeb5747163f75a23d94cc6c4d3afa43afde832cf877ca08c0cb683f8cc","registro_original":{"id_fonte":"949676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768207","numero_registro":"201702777750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE\nSUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. RCL Nº 53.636/SP.  ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC\n42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO\nFLORESTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela\nSociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA em\ndesfavor de vários réus.\nII - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal\na quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar\nimprocedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente\nmunicipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da\ncondenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que\nnão foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se,\ntambém, a condenação em honorários.\nIII -Nesta Corte, o recurso especial restou provido, para\nrestabelecer a sentença. Embargos de declaração rejeitados. Recurso\nExtraordinário pendente de admissibilidade.\nIV - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 53.636/SP) perante\no STF.  Em observância do que decidido na referida Reclamação, por\nmeio da decisão monocrática do Relator, Ministro André Mendonça, no\nsentido de julgar \"procedente o pedido, para cassar as decisões\nreclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado\nno julgamento da ADC n° 42/DF e das AD Is n° 4.901/DF, n° 4.902/DF,\nn° 4.903/DF e n° 4.937/DF\", submeto voto no sentido de negar\nprovimento ao recurso especial da Sociedade Pro Educação, Resgate e\nRecuperação Ambiental - S.E.R.R.A., mantendo o acórdão recorrido do\nTribunal de origem, em seus exatos termos.\nV - Recurso Especial a que se nega provimento, em sede de juízo de\nretratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"80c289d70562f087e41ffd9a91de549a05a66b6dee75041ef7945acae8e71544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1834eadeb5747163f75a23d94cc6c4d3afa43afde832cf877ca08c0cb683f8cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
