# Registro público: STJ — 1768207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1834eadeb5747163f75a23d94cc6c4d3afa43afde832cf877ca08c0cb683f8cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949676
- **Número de registro na fonte:** 201702777750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL Nº 53.636/SP. ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA em desfavor de vários réus. II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RCL Nº 53.636/SP.  ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC
42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela
Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA em
desfavor de vários réus.
II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal
a quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar
improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente
municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da
condenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que
não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se,
também, a condenação em honorários.
III -Nesta Corte, o recurso especial restou provido, para
restabelecer a sentença. Embargos de declaração rejeitados. Recurso
Extraordinário pendente de admissibilidade.
IV - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 53.636/SP) perante
o STF.  Em observância do que decidido na referida Reclamação, por
meio da decisão monocrática do Relator, Ministro André Mendonça, no
sentido de julgar "procedente o pedido, para cassar as decisões
reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado
no julgamento da ADC n° 42/DF e das AD Is n° 4.901/DF, n° 4.902/DF,
n° 4.903/DF e n° 4.937/DF", submeto voto no sentido de negar
provimento ao recurso especial da Sociedade Pro Educação, Resgate e
Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A., mantendo o acórdão recorrido do
Tribunal de origem, em seus exatos termos.
V - Recurso Especial a que se nega provimento, em sede de juízo de
retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1768207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1834eadeb5747163f75a23d94cc6c4d3afa43afde832cf877ca08c0cb683f8cc
- **SHA-256 do comentário:** 9088d8fc862fbc4204f968ed2d11892cd7a19d2a0c6d33eb23b8f98d28c9bfe3
