{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124560,"origem":"stj","sha256_origem":"0a22d9371f045a05626eb9632b2a2ca4780bb0e07ca33f669b979d264e12eb75","registro_original":{"id_fonte":"949677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056418","numero_registro":"202300689250","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA\n1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A\nDATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O\nTÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO\nPAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema\nn. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que \"o enunciado da Súmula\nVinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda\nConstitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no\nperíodo de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o\ninadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros\ninicia-se após o 'período de graça'\".\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido \"no sentido de\ninexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos\njuros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença\nexequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da\ndívida\" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de\n14/12/2023).\n3. Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para\nreconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que\ntrata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6fa1462637dae372a0608c4423184a36160f302481d8c34b050873ea518a6ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a22d9371f045a05626eb9632b2a2ca4780bb0e07ca33f669b979d264e12eb75","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
