# Registro público: STJ — 2056418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a22d9371f045a05626eb9632b2a2ca4780bb0e07ca33f669b979d264e12eb75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949677
- **Número de registro na fonte:** 202300689250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O
TÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema
n. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que "o enunciado da Súmula
Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda
Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros
inicia-se após o 'período de graça'".
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem decidido "no sentido de
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos
juros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença
exequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da
dívida" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para
reconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que
trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O
TÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema
n. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que "o enunciado da Súmula
Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda
Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros
inicia-se após o 'período de graça'".
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido "no sentido de
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos
juros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença
exequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da
dívida" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023).
3. Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para
reconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que
trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a22d9371f045a05626eb9632b2a2ca4780bb0e07ca33f669b979d264e12eb75
- **SHA-256 do comentário:** ac79a5e43bf51aeed64d6a9fd96de9f8728ec7036fc3ceb7155ce5ec1d1e420a
