# Registro público: STJ — 2041839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dffd61b6be80af4279109148f3e95e670a97706ae39f126ad9cbe3eb4e96869

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949678
- **Número de registro na fonte:** 202203767032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSÁRIO  REXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETO N. 20.910/1932. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA N.
1294/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ARTIGO QUE NÃO AMPARA A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Inexistente, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte estadual, com base no
acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o procedimento
adotado pela Câmara Municipal de Arraias-TO (eventos 0 1 e 21 do
proc. rel.), ao rejeitar as contas apresentadas pela ex-Prefeita,
observou o quórum qualificado previsto na Constituição Federal (art.
31, §2º, CF), os princípios da ampla defesa e do devido processo
legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa, bem
como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar
sua validade, logo, a manutenção da decisão da Câmara Municipal que
rejeitou as contas referentes ao exercício de 2005 é medida que se
impõe - (Decreto Legislativo nº 010/2019)". Rever tal entendimento
demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a prescrição, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento recente na sistemática dos recursos
repetitivos, fixou tese no sentido de que "[o] Decreto 20.910/1932
não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser
utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em
processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por
analogia." (Tema n. 1294/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à Lei n. 9.873/1999, no julgamento do Recurso Especial
1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se
o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê
a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas
punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito
espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de
seu art. 1º.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, pelo descrito no acórdão recorrido, sendo fatos
incontroversos portanto, foi emitido parecer de desaprovação das
contas, referentes ao ano de 2005, em 2008, sendo que o processo
administrativo foi analisado no âmbito da Câmara Municipal em 2019,
com decisão pela rejeição das contas. Assim, inexistente tanto a
prescrição quinquenal, já que o procedimento fora instaurado dentro
do lapso de cinco anos, como a prescrição intercorrente, já que
inaplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932 mesmo que por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 54 da Lei n. 9.874/1999 apontado pela parte recorrente
como violado, trata de casos em que a União, por iniciativa própria,
anula seus próprios atos e o prazo para assim o fazer, em nada se
amoldando em caso em comento, razão pela qual incide a Súmula n.
284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSÁRIO  REXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETO N. 20.910/1932. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA N.
1294/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ARTIGO QUE NÃO AMPARA A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Inexistente, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte estadual, com base no
acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o procedimento
adotado pela Câmara Municipal de Arraias-TO (eventos 0 1 e 21 do
proc. rel.), ao rejeitar as contas apresentadas pela ex-Prefeita,
observou o quórum qualificado previsto na Constituição Federal (art.
31, §2º, CF), os princípios da ampla defesa e do devido processo
legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa, bem
como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar
sua validade, logo, a manutenção da decisão da Câmara Municipal que
rejeitou as contas referentes ao exercício de 2005 é medida que se
impõe - (Decreto Legislativo nº 010/2019)". Rever tal entendimento
demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n.
7/STJ.
3. Sobre a prescrição, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento recente na sistemática dos recursos
repetitivos, fixou tese no sentido de que "[o] Decreto 20.910/1932
não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser
utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em
processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por
analogia." (Tema n. 1294/STJ).
4. Quanto à Lei n. 9.873/1999, no julgamento do Recurso Especial
1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se
o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê
a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas
punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito
espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de
seu art. 1º.
5. No presente caso, pelo descrito no acórdão recorrido, sendo fatos
incontroversos portanto, foi emitido parecer de desaprovação das
contas, referentes ao ano de 2005, em 2008, sendo que o processo
administrativo foi analisado no âmbito da Câmara Municipal em 2019,
com decisão pela rejeição das contas. Assim, inexistente tanto a
prescrição quinquenal, já que o procedimento fora instaurado dentro
do lapso de cinco anos, como a prescrição intercorrente, já que
inaplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932 mesmo que por analogia.
6. O art. 54 da Lei n. 9.874/1999 apontado pela parte recorrente
como violado, trata de casos em que a União, por iniciativa própria,
anula seus próprios atos e o prazo para assim o fazer, em nada se
amoldando em caso em comento, razão pela qual incide a Súmula n.
284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041839 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0dffd61b6be80af4279109148f3e95e670a97706ae39f126ad9cbe3eb4e96869
- **SHA-256 do comentário:** 73d1c945274a0ba7ca8a868d0a7e0166ee4db286fe82a885e2534dbefce4c4e8
